Dicionário de seguros

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Aprovação da proposta — base para a emissão da apólice — apresentada pelo Segurado para a contratação do seguro.
Peça desnecessária ao funcionamento do veículo e nele instalada para sua melhoria, sua decoração ou para o lazer do usuário.
Acontecimento imprevisto e involuntário do qual resulta um dano causado ao objeto ou à pessoa segurada.
Evento súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, dos passageiros ou do condutor do veículo segurado. Tal evento, com data caracterizada, é exclusivo e diretamente provocado por acidente de trânsito com o veículo segurado.
Documento emitido pela Seguradora, em função da aceitação do risco, que formaliza o contrato de seguro, no qual constam os dados do Segurado, bem como os da cobertura que identifica o risco e o patrimônio segurado.
Ato ilícito que consiste em apossar-se de coisa alheia móvel de quem tem a posse ou a detenção.
Termo empregado para designar os danos ao bem segurado.
Dano existente no veículo segurado, antes da contratação do seguro, e que não está por este coberto.
Comunicação efetuada através de contato telefônico ou de formulário específico com a finalidade de dar conhecimento ao Segurador da ocorrência de um sinistro.
Pessoa física ou jurídica a favor da qual a indenização deve ser efetuada.
Desconto obtido pelo Segurado na renovação do seguro, desde que não tenha havido um dos seguintes fatos: ampliação de cobertura, ocorrência de sinistro durante o período de vigência da apólice anterior, qualquer transferência de direitos e obrigações ou qualquer interrupção no contrato de seguro. Este indicador é avaliado a cada período de um ano de vigência de seguro, sendo único para as coberturas de casco, acessórios, carrocerias, equipamentos especiais, responsabilidade civil facultativa e acidentes pessoais passageiros.
Dissolução antecipada da apólice de seguro.
Parte que fica sobre o chassi e onde se alojam os passageiros, em veículos coletivos e de passeio. Em caminhões, parte traseira, destinada à carga.
Local definido pelo Segurado para a taxação do risco. Deve ser onde o veículo circula e/ou permanece, no mínimo, 85% do tempo da semana. Nos casos em que o veículo circular por mais de uma classe de localização, não permanecendo em uma delas por mais de 85% do tempo da semana, será definida dentre elas a classe de maior risco. Em se tratando de caminhões, rebocadores e semi-reboques que circulem por mais de uma classe de localização, não ficando 85% do tempo da semana em apenas uma delas, a definição da classe deverá ser feita considerando a base (local onde o caminhão/rebocador/semi-reboque permanece quando não está a serviço).
Definição de cada uma das disposições contidas no contrato de seguro.
Disposição, inserida na apólice, cuja finalidade é destacar ou especificar determinados aspectos da cobertura do seguro.
Qualquer choque, batida ou abalroamento sofrido ou provocado pelo veículo segurado.
Conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos, do Segurado e da Seguradora, de um mesmo contrato de seguro.
Intermediário, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a representar o Segurado, angariar e promover contratos de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado. Na forma do Decreto-Lei nº 73/66, o Corretor é o responsável pela orientação ao Segurado sobre as coberturas, obrigações e exclusões do contrato de seguro. A situação cadastral do Corretor poderá ser consultada no site www.susep.gov.br, com o número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Lesão exclusivamente física causada a uma pessoa em razão de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado. Danos classificáveis como mentais, morais, estéticos ou psicológicos não estão abrangidos por esta definição.
Dano físico/corporal que, embora não acarrete seqüelas que interfiram no funcionamento do organismo, implique redução ou eliminação dos padrões de beleza ou estética de uma pessoa.
Tipo de dano causado exclusivamente à propriedade material da pessoa.
Ofensa ou violação que, mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda seus princípios e valores morais, tais como os que se referem a sua liberdade, a sua honra, a seus sentimentos, a sua dignidade e/ou a sua família. Em contraposição ao patrimônio material, é tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, ficando a cargo do Juiz, no processo, o reconhecimento de tal dano, bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação, devendo ser sempre caracterizado como uma punição que se direciona especificamente contra o causador dos danos.
Ato consciente de má-fé em proveito próprio ou de terceiro, para induzir outrem à prática de um ato jurídico que lhe é prejudicial.
Documento expedido pela Seguradora, durante a vigência da apólice, pelo qual esta e o Segurado acordam quanto à alteração de dados e modificam condições da apólice.
Qualquer peça instalada no veículo em caráter permanente, não relacionada a sua locomoção, destinada a um fim específico que não à melhoria ou decoração do bem ou ao lazer do usuário.
Manobra fraudulenta que uma pessoa emprega contra outra com o fim de obter vantagem em proveito próprio ou de terceiro.
Pessoa física ou jurídica que contrata apólice de seguro, ficando investido dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.
Participação obrigatória do Segurado, expressa em reais (R$) na apólice, dedutível em cada evento (sinistro) reclamado por ele e coberto pela apólice, exceto nos prejuízos provenientes de raio e suas conseqüências, de incêndio, de explosão acidental, ou de Indenização Integral.
Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem cometer violência contra a pessoa e sem deixar vestígios.
Ação cometida para subtração de coisa móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com emprego de chave falsa ou mediante cooperação de duas ou mais pessoas.
Evento destrutivo caracterizado pela ação do fogo.
Indenização que se caracteriza sempre que os prejuízos e/ou as despesas relativas ao conserto do veículo forem iguais ou superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor contratado.
Dano sofrido pelo veículo segurado cujo custo para reparação ou reposição não atinge 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor estabelecido na apólice, no ato da contratação.
Perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, em decorrência de acidente com o veículo segurado.
Limite máximo, fixado nos contratos de seguro, representando o máximo que a Seguradora irá suportar em um risco coberto.
Processo para pagamento da indenização ao Segurado, com base no relatório de regulação de sinistro.
Relação da ação com o dano sofrido, ou seja, a relação que une a causa ao efeito.
Contrato de seguro com vigência superior a (1) ano.
Importância paga pelo Segurado à Seguradora para que esta garanta o risco a que ele está exposto.
Pessoa que pretende fazer um seguro e que já firmou, para esse fim, a proposta.
Instrumento mediante o qual o Proponente expressa a intenção de aderir ao seguro, especifica seus dados cadastrais e declara conhecimento e concordância em relação às regras estabelecidas nas respectivas Condições Gerais. A proposta é parte integrante do contrato.
Formulário de questões, que é parte integrante da proposta de seguro, e que deve ser respondido pelo Segurado, de modo claro e preciso, sem omissões. Trata-se de uma das referências que determinam o prêmio do seguro.
Exame das causas e circunstâncias do sinistro para se concluir sobre a cobertura e para apurar se o Segurado cumpriu todas as obrigações legais e contratuais.
Responsabilidade do Segurado decorrente de acidente causado pelo veículo segurado ou pela sua carga durante o transporte.
Reembolso dos prejuízos assumidos pela Seguradora ao indenizar dano causado por terceiros ao veículo segurado.
Evento, em data incerta, que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro.
Subtração do bem, ou de parte dele, com ameaça ou violência à pessoa.
Objetos resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado, como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
Pessoa — física ou jurídica — que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiros. É a pessoa pela qual a Seguradora assume a responsabilidade de determinados riscos e que contrata o seguro e/ou está exposta aos riscos previstos nas coberturas indicadas na apólice.
Pessoa jurídica, legalmente constituída, que emite a apólice, assumindo o risco de indenizar o Beneficiário/Segurado na ocorrência de um dos eventos cobertos pelo seguro.
Ocorrência de um evento coberto e indenizável, previsto no contrato de seguro.
Transferência de direitos e obrigações entre duas pessoas.
Superintendência de Seguros Privados. Autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização do mercado de seguros.
Pessoa culpada ou prejudicada no acidente, exceto o próprio Segurado ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge, irmãos e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente.
Quantia fixa, garantida ao Segurado, na Indenização Integral do veículo. Esse valor é fixado em moeda corrente nacional, e determinado pelas partes no ato da contratação.
Prazo que determina o início e término da validade das garantias contratadas.
Inspeção que a Seguradora realiza, antes da aceitação do risco, para verificação das características e do estado de conservação do veículo.
Inspeção que a Seguradora efetua, por intermédio de peritos habilitados, para verificar, na hipótese de sinistro, os danos ou prejuízos do veículo.

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